Justiça limita coparticipação em planos de saúde para tratamento de autismo

Decisão define teto mensal para cobranças e busca garantir acesso contínuo às terapias para pessoas com TEA
Teto para coparticipação em terapias de autismo
A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros para a cobrança de coparticipação em planos de saúde voltados ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão fixou que o valor cobrado mensalmente não pode ultrapassar o equivalente a duas mensalidades do plano contratado.
O julgamento analisou o caso de uma criança diagnosticada com autismo que necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo, envolvendo diferentes terapias e profissionais especializados. Segundo o entendimento do Tribunal, a cobrança não pode inviabilizar o acesso ao tratamento recomendado.
Equilíbrio entre acesso à saúde e contrato
De acordo com o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, a aplicação automática do percentual de coparticipação por sessão pode gerar valores excessivos ao longo do mês.
"O percentual cobrado sobre cada sessão não pode dificultar a continuidade do tratamento, pois restringe o acesso às terapias indicadas para o desenvolvimento social do menor", afirmou.
Na prática, a medida impede que a coparticipação de 30% por sessão resulte em um custo mensal desproporcional para as famílias, especialmente em tratamentos que exigem alta frequência semanal.
Regras para cobrança do valor excedente
A decisão também levou em conta a necessidade de previsibilidade para as operadoras de saúde. O Tribunal autorizou que os valores que ultrapassarem o limite mensal sejam cobrados em meses seguintes, desde que sejam respeitadas condições específicas.
Entre elas estão a manutenção do teto de duas mensalidades por mês, a proibição de cobrança de juros ou multas enquanto as parcelas estiverem sendo pagas regularmente e a obrigação de informar previamente o consumidor sobre os critérios e valores envolvidos.
Além disso, a operadora deverá devolver os valores cobrados acima do limite estabelecido, com correção monetária a partir de cada pagamento. O montante exato será apurado em etapa posterior do processo.
Fonte: tjmt.jus.br
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